Bicho das laranjeiras e cultura do tabaco
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Título
Bicho das laranjeiras e cultura do tabaco
Criador
José Jácome Correia
Fonte
O Agricultor Micaelense, vo. 1, nº 22, pp. 378-379.
Data
10-1849
Colaborador
Leonardo Aboim Pires
Text Item Type Metadata
Text
Ilmº. e Exmº. Sr.
Por Portaria do Ministério do Reino de 4 de Outubro do ano p. p., que nos foi comunicada em data de 22 de Fevereiro último, pelo Exmº. Governador Civil deste Distrito, foi a Direção da Sociedade Promotora da Agricultura Micaelense autorizada a corresponde-se diretamente com o Ministério a cargo de V. Exª. Não podíamos deixar de agradecer este testemunho de bom conceito que ao Governo do Estado mereciam nosso débeis esforços a prol dos melhoramentos agrícolas deste Distrito, e em data de 16 de Março, dirigimos a V. Exª. as expressões do nosso reconhecimento. […]
Quanto porém ao flagelo que pesa sobre os Laranjais, parece-nos que muitas providências legislativas se lhe poderiam opor; e, por isso, impetraremos a V. Exª. com verdadeira ânsia, a promulgação das mais necessárias.
Sobre este importante objeto foi mandada ouvir esta Sociedade, em data de 19 de Outubro de 1848, por Portaria da 2ª Repartição, 2ª Direção do Ministério do Reino, sob nº 497. A Sociedade entregou-se, sem descanso, à solução que dela se requeria, e enviou os seus numerosos trabalhos a V. Exª. por via do Ex.ª Governador Civil deste Distrito, em data de 29 de Dezembro seguinte.
A mesma autoridade consultou também esta Sociedade sobre os meios adotáveis para a perseguição do inseto, enquanto não chegassem as suficientes medidas legislativas, ou sobre as providências que restavam requerer ainda […]
Nós não precisamos lembrar a V. Exª. que o só comércio da Laranjas nesta Ilha de S. Miguel monta anualmente a mais de um milhão de cruzados, nem também que toda esta riqueza pode desaparecer, se não acudirmos ao mal.
A nossa responsabilidade fica extinta, entregando na mão de V. Exª. estas considerações.
Quanto a introduzir novas culturas, V. Exª. não pode desconhecer as muitas dificuldades que se encontram na sua introdução, porque não basta que uma nova cultura prospere, é preciso que seja de natureza a poder alargar-se em certa escala, e que tenha mercado pronto e consumidores numerosos. E não são fáceis de resolver tais problemas!
Quando se pensa neste objecto, não deixa nunca de lembrar o tabaco, lembrança que fica justificada pela vegetação exuberante dalgumas plantas que ao acaso nascem neste solo, e pela própria Lei de 25 de Abril de 1835 que consentiu a sua cultura nos Açores, dadas certas circunstâncias. [...]
Com que haja uma lei que faculte a livre cultura do Tabaco nos Açores, não pretendemos que ela se execute, nem queremos prevalecer-nos de nenhum direito que dali nos venha [...] O que pedimos, por mercê, é que nos seja permitido experimentar numa pequena geira a vegetação daquela planta, e a qualidade dos seus produtos [...]
Por Portaria do Ministério do Reino de 4 de Outubro do ano p. p., que nos foi comunicada em data de 22 de Fevereiro último, pelo Exmº. Governador Civil deste Distrito, foi a Direção da Sociedade Promotora da Agricultura Micaelense autorizada a corresponde-se diretamente com o Ministério a cargo de V. Exª. Não podíamos deixar de agradecer este testemunho de bom conceito que ao Governo do Estado mereciam nosso débeis esforços a prol dos melhoramentos agrícolas deste Distrito, e em data de 16 de Março, dirigimos a V. Exª. as expressões do nosso reconhecimento. […]
Quanto porém ao flagelo que pesa sobre os Laranjais, parece-nos que muitas providências legislativas se lhe poderiam opor; e, por isso, impetraremos a V. Exª. com verdadeira ânsia, a promulgação das mais necessárias.
Sobre este importante objeto foi mandada ouvir esta Sociedade, em data de 19 de Outubro de 1848, por Portaria da 2ª Repartição, 2ª Direção do Ministério do Reino, sob nº 497. A Sociedade entregou-se, sem descanso, à solução que dela se requeria, e enviou os seus numerosos trabalhos a V. Exª. por via do Ex.ª Governador Civil deste Distrito, em data de 29 de Dezembro seguinte.
A mesma autoridade consultou também esta Sociedade sobre os meios adotáveis para a perseguição do inseto, enquanto não chegassem as suficientes medidas legislativas, ou sobre as providências que restavam requerer ainda […]
Nós não precisamos lembrar a V. Exª. que o só comércio da Laranjas nesta Ilha de S. Miguel monta anualmente a mais de um milhão de cruzados, nem também que toda esta riqueza pode desaparecer, se não acudirmos ao mal.
A nossa responsabilidade fica extinta, entregando na mão de V. Exª. estas considerações.
Quanto a introduzir novas culturas, V. Exª. não pode desconhecer as muitas dificuldades que se encontram na sua introdução, porque não basta que uma nova cultura prospere, é preciso que seja de natureza a poder alargar-se em certa escala, e que tenha mercado pronto e consumidores numerosos. E não são fáceis de resolver tais problemas!
Quando se pensa neste objecto, não deixa nunca de lembrar o tabaco, lembrança que fica justificada pela vegetação exuberante dalgumas plantas que ao acaso nascem neste solo, e pela própria Lei de 25 de Abril de 1835 que consentiu a sua cultura nos Açores, dadas certas circunstâncias. [...]
Com que haja uma lei que faculte a livre cultura do Tabaco nos Açores, não pretendemos que ela se execute, nem queremos prevalecer-nos de nenhum direito que dali nos venha [...] O que pedimos, por mercê, é que nos seja permitido experimentar numa pequena geira a vegetação daquela planta, e a qualidade dos seus produtos [...]
Ficheiros
Colecção
Citação
José Jácome Correia, “Bicho das laranjeiras e cultura do tabaco”. In O Agricultor Micaelense, vo. 1, nº 22, pp. 378-379., 10-1849. Disponibilizado por: Pragas nos Periódicos, acedido 26 de Novembro de 2024, http://fcsh.unl.pt/pragasnosperiodicos/items/show/114.