SECÇÃO AGRÍCOLA
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Título
SECÇÃO AGRÍCOLA
Criador
António Pereira Alves
Fonte
Damião de Goes, Ano 1, nº 12, p. 1.
Data
21-03-1886
Colaborador
Leonardo Aboim Pires
Text Item Type Metadata
Text
Avançámos no último artigo que não seria eficaz a fiscalização do transporte de bacelos de vinhas filoxeradas para outras indemnes, por não haver imposição de multas nesta transgressão.
A Exmª. Câmara Municipal também assim o parece ter entendido, pois que, no seu edital de 6 de Março do corrente não menciona tal pena. […] A portaria de 11 de Fevereiro de 1882 que especialmente trata dos transportes de videiras (cepas, bacelos, barbados, etc.) bem como o decreto de 5 de Agosto de 1882 (introdução e circulação de produtos da vinha e outros objetos de cultura) não impõem outra pena que não seja a apreensão e queima imediata.
Estamos convencidos que se evitariam estes transportes, se fosse imposta uma forte multa aos fornecedores que nem se quer podem aduzir em sua defesa a ignorância, por estarem bem certos da existência do filoxera nas suas vinhas.
Receamos já sejam tardias quantas resoluções forem tomadas a este respeito.
:::::::::::::::::::::::::::::::::::::::
Parece resolvido o fazer-se este ano uma pesquisa por toda a freguesia à custa dos maiores proprietários.
Se esta ideia se realizar e o trabalho for escrupulosamente feito, grande será a vantagem para todos.
É de supor que nas outras freguesias do concelho se proceda de igual forma.
É de grande conveniência o reconhecer-se a invasão filoxérica antes dos estragos serem visíveis.
O combate é tanto mais fácil e menos dispendioso, quanto mais recente for a invasão.
Felizmente na pesquisa feita o ano passado não foi encontrado o filoxera em vinha alguma desta freguesia.
Bom seria pudéssemos dizer o mesmo depois de realizada a pesquisa este ano. […]
Abrigada, 18 de Março de 1886
A Exmª. Câmara Municipal também assim o parece ter entendido, pois que, no seu edital de 6 de Março do corrente não menciona tal pena. […] A portaria de 11 de Fevereiro de 1882 que especialmente trata dos transportes de videiras (cepas, bacelos, barbados, etc.) bem como o decreto de 5 de Agosto de 1882 (introdução e circulação de produtos da vinha e outros objetos de cultura) não impõem outra pena que não seja a apreensão e queima imediata.
Estamos convencidos que se evitariam estes transportes, se fosse imposta uma forte multa aos fornecedores que nem se quer podem aduzir em sua defesa a ignorância, por estarem bem certos da existência do filoxera nas suas vinhas.
Receamos já sejam tardias quantas resoluções forem tomadas a este respeito.
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Parece resolvido o fazer-se este ano uma pesquisa por toda a freguesia à custa dos maiores proprietários.
Se esta ideia se realizar e o trabalho for escrupulosamente feito, grande será a vantagem para todos.
É de supor que nas outras freguesias do concelho se proceda de igual forma.
É de grande conveniência o reconhecer-se a invasão filoxérica antes dos estragos serem visíveis.
O combate é tanto mais fácil e menos dispendioso, quanto mais recente for a invasão.
Felizmente na pesquisa feita o ano passado não foi encontrado o filoxera em vinha alguma desta freguesia.
Bom seria pudéssemos dizer o mesmo depois de realizada a pesquisa este ano. […]
Abrigada, 18 de Março de 1886
Ficheiros
Colecção
Citação
António Pereira Alves, “SECÇÃO AGRÍCOLA”. In Damião de Goes, Ano 1, nº 12, p. 1., 21-03-1886. Disponibilizado por: Pragas nos Periódicos, acedido 26 de Novembro de 2024, http://fcsh.unl.pt/pragasnosperiodicos/items/show/850.