Serviços anti-filoxéricos
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Título
Serviços anti-filoxéricos
Criador
S/ autor
Fonte
Jornal da Louzan, n.º 178, pág. 1, col. 1,2,3,4
Data
29-09-1888
Colaborador
Pedro Barros
Text Item Type Metadata
Text
A folha oficial acaba de publicar uma portaria, determinando que, em cumprimento do disposto n.º 3 do artigo 16.° do plano de organização de serviços anti filoxéricos, se observem, nas diferentes regiões agronómicas do país, as instruções que passamos a transcrever:
O tratamento das vinhas filoxeradas será feito em cada região, nas localidades e porções de vinhas em que for ordenado pela direcção geral de agricultura, sobre proposta da junta promotora de melhoramentos agrícolas e informações do respectivo inspector de agricultura.
Para se empreender o tratamento de uma vinha é necessário que o respectivo proprietário aceite as seguintes condições: O proprietário ou cultivador fará, todos os anos, com esmero e por sua conta, os amanhos, usais da vinha, incluindo a adubação e enxofração, devendo estes trabalhos ser feitos em épocas e ocasiões que lhe forem indicados pelo pessoal agronómico; consultará o agrónomo quando tiver de proceder aos trabalhos culturais, incluindo a poda e a vindima, e permitirá que os produtos resultantes sejam devidamente pesados. Será permitida a entrada livre na vinha ao pessoal de serviço filoxérico, em qualquer ocasião, quer seja para proceder a tratamento, quer para apreciar os seus resultados, e a qualquer pessoa, enquanto se procede aos trabalhos de curativo, ou a verificação dos resultados.
Plantará o proprietário à sua custa as videiras americanas, que lhe forem fornecidas gratuitamente pelo estado, nos claros da vinha indicados pelo agrónomo, que para isso obterá autorização superior.
O viticultor não poderá, em caso algum, exigir do estado qualquer indemnização, nem terá de pagar quantia alguma pelos benefícios recebidos O governo obriga-se a fazer o tratamento pelo tempo que o julgar conveniente, concorrendo com as despesas indispensáveis e prestando ao viticultor as indicações que se tornem necessárias para os trabalhos de cultura e de tratamento O proprietário assinará, conjuntamente com o agrónomo, uma declaração em que se obriga a dar fiel cumprimento às conclusões referidas, durante o período em que por conta do governo lhe tratarem as vinhas. Esta providência parece-nos digna dos maiores encómios, e talvez a única capaz senão de extinguir ao menos de embaraçar poderosamente a marcha devastadora da filoxera. Bom será que a prática não desdiga do acerto dela, e que o tratamento das vinhas se efectue indistintamente, sem excepções nem favoritismos. O benefício é para todos. Bom será também que o proverbial ronceirismo dos nossos lavradores não vá empecilhar, por qualquer forma, a realização de tão vantajosa medida.
O tratamento das vinhas filoxeradas será feito em cada região, nas localidades e porções de vinhas em que for ordenado pela direcção geral de agricultura, sobre proposta da junta promotora de melhoramentos agrícolas e informações do respectivo inspector de agricultura.
Para se empreender o tratamento de uma vinha é necessário que o respectivo proprietário aceite as seguintes condições: O proprietário ou cultivador fará, todos os anos, com esmero e por sua conta, os amanhos, usais da vinha, incluindo a adubação e enxofração, devendo estes trabalhos ser feitos em épocas e ocasiões que lhe forem indicados pelo pessoal agronómico; consultará o agrónomo quando tiver de proceder aos trabalhos culturais, incluindo a poda e a vindima, e permitirá que os produtos resultantes sejam devidamente pesados. Será permitida a entrada livre na vinha ao pessoal de serviço filoxérico, em qualquer ocasião, quer seja para proceder a tratamento, quer para apreciar os seus resultados, e a qualquer pessoa, enquanto se procede aos trabalhos de curativo, ou a verificação dos resultados.
Plantará o proprietário à sua custa as videiras americanas, que lhe forem fornecidas gratuitamente pelo estado, nos claros da vinha indicados pelo agrónomo, que para isso obterá autorização superior.
O viticultor não poderá, em caso algum, exigir do estado qualquer indemnização, nem terá de pagar quantia alguma pelos benefícios recebidos O governo obriga-se a fazer o tratamento pelo tempo que o julgar conveniente, concorrendo com as despesas indispensáveis e prestando ao viticultor as indicações que se tornem necessárias para os trabalhos de cultura e de tratamento O proprietário assinará, conjuntamente com o agrónomo, uma declaração em que se obriga a dar fiel cumprimento às conclusões referidas, durante o período em que por conta do governo lhe tratarem as vinhas. Esta providência parece-nos digna dos maiores encómios, e talvez a única capaz senão de extinguir ao menos de embaraçar poderosamente a marcha devastadora da filoxera. Bom será que a prática não desdiga do acerto dela, e que o tratamento das vinhas se efectue indistintamente, sem excepções nem favoritismos. O benefício é para todos. Bom será também que o proverbial ronceirismo dos nossos lavradores não vá empecilhar, por qualquer forma, a realização de tão vantajosa medida.
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Colecção
Citação
S/ autor, “Serviços anti-filoxéricos”. In Jornal da Louzan, n.º 178, pág. 1, col. 1,2,3,4, 29-09-1888 . Disponibilizado por: Pragas nos Periódicos, acedido 30 de Novembro de 2024, http://fcsh.unl.pt/pragasnosperiodicos/items/show/96.