Perseguição do bicho das Laranjeiras
Dublin Core
Título
Perseguição do bicho das Laranjeiras
Criador
S/autor
Fonte
O Agricultor Micaelense, vol. 1, nº 19, pp. 338-339
Data
06-1849
Colaborador
Leonardo Aboim Pires
Text Item Type Metadata
Text
Na sessão da Câmara dos Srs. Deputados do dia 5 de Julho foi aprovada a seguinte Lei:
Art.º 1º - Fica prorrogada por mais três anos, com a modificação prescrita no art.º 2º desta lei, a autorização concedida ao Governo pela Carta de Lei de 13 de Fevereiro de 1845, para se porem em execução, pelo modo mais conveniente, no Distrito de Ponta Delgada da Ilha de São Miguel as providências que julgar necessárias para se conseguir a total exterminação do inseto destruidor dos pomares de laranja, que ali continua a aparecer.
Art.º 2º - Toda a laranja que, durante a execução da presente Lei, se exportar da Ilha de S. Miguel pagará o direito de saída na razão de 10 rs. por cada caixa pequena, e de 15 rs. por cada caixa grande.
Art.º 3º - O Governo aplicará exclusivamente as despesas, que houverem de fazer-se com a extinção do inseto, o produto do imposto criado pelo art.º 2º, e o excedente, se o houver, será aplicado para o Cofre Geral do Distrito.
Art.º 4º - Os efeitos desta Lei não poderão ultrapassar por qualquer pretexto (salva a existência do mal que por ela se pretende destruir) além do prazo estabelecido no art.º 1º; ficando porém igualmente autorizado a tornar extensivas às demais Ilhas dos Açores as disposições da mesma Lei, quando sejam requeridas pelos respetivos corpos municipais, em consequências de se darem nelas factos análogos.
Art.º 5º - Fica revogada toda a Legislação em contrário.
Art.º 1º - Fica prorrogada por mais três anos, com a modificação prescrita no art.º 2º desta lei, a autorização concedida ao Governo pela Carta de Lei de 13 de Fevereiro de 1845, para se porem em execução, pelo modo mais conveniente, no Distrito de Ponta Delgada da Ilha de São Miguel as providências que julgar necessárias para se conseguir a total exterminação do inseto destruidor dos pomares de laranja, que ali continua a aparecer.
Art.º 2º - Toda a laranja que, durante a execução da presente Lei, se exportar da Ilha de S. Miguel pagará o direito de saída na razão de 10 rs. por cada caixa pequena, e de 15 rs. por cada caixa grande.
Art.º 3º - O Governo aplicará exclusivamente as despesas, que houverem de fazer-se com a extinção do inseto, o produto do imposto criado pelo art.º 2º, e o excedente, se o houver, será aplicado para o Cofre Geral do Distrito.
Art.º 4º - Os efeitos desta Lei não poderão ultrapassar por qualquer pretexto (salva a existência do mal que por ela se pretende destruir) além do prazo estabelecido no art.º 1º; ficando porém igualmente autorizado a tornar extensivas às demais Ilhas dos Açores as disposições da mesma Lei, quando sejam requeridas pelos respetivos corpos municipais, em consequências de se darem nelas factos análogos.
Art.º 5º - Fica revogada toda a Legislação em contrário.
Ficheiros
Colecção
Citação
S/autor, “Perseguição do bicho das Laranjeiras”. In O Agricultor Micaelense, vol. 1, nº 19, pp. 338-339, 06-1849. Disponibilizado por: Pragas nos Periódicos, acedido 26 de Novembro de 2024, http://fcsh.unl.pt/pragasnosperiodicos/items/show/154.